segunda-feira, 11 de julho de 2011

Desconsideração X Despersonalização - da Pessoa Jurídica

Com base na pergunta do aluno Felipe Louzada, necessário se faz trazer alguns pontos a respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, vejamos:
O surgimento da pessoa jurídica, com personalidade distinta da de seus sócios, trouxe importantes avanços nas relações empresarias e de consumo, sem dúvida viabilizando o desenvolvimento da sociedade através da produção e emprego.
Ocorre, no entanto, que em algumas situações a distinção clássica da personalidade jurídica da pessoa jurídica e de seus sócios culminava com entraves à efetivação de direitos, permitindo a ocorrência de abusos e fraudes.
Com vistas a fortalecer a própria pessoa jurídica, evitando que seu desvio de finalidade pudesse contaminar aqueles que adequadamente se valem da ficção da pessoa jurídica surgiu a “disregart doctrine”, como bem destaca o Prof. Gilberto Gomes Bruschi: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi criada com a clara intenção de coibir o mau uso da pessoa jurídica, mas sem comprometer a sua existência. Visa sim a dois objetivos distintos: impedir a prática de fraudes e abusos de direito acobertados pela pessoa jurídica e resguardar os direitos e princípios inerentes a esse instituto.” (Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, São Paulo: Ed. Saraiva, 2.009, pág. 3).
Assim, a aplicação da desconsideração a personalidade jurídica somente se dará no caso concreto, mediante a análise do juiz, para verificar o seu abuso. A regra, portanto, é da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, devendo apenas excepcionalmente ser desconsiderada a sua personalidade para invasão do patrimônio dos sócios. (FIGUEIREDO, Fábio Vieira, ALEXANDRIDIS, Georgios, FIGUEIREDO, Simone Diogo de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 276).
Cabe destacar, desta feita, que a pessoa jurídica tem a sua existência preservada, posto que apenas pontualmente para o processo em que foi evidenciado será desconsiderada a sua personalidade jurídica, ou seja, são temporários e tópicos os seus efeitos. Já ao tratar da despersonalização da pessoa jurídica, haverá a extinção compulsória, em caráter definitivo, da personalidade jurídica da empresa.
Nesse sentir, bem esclarece o Prof. Pablo Stolze Gagliano ao estabelecer que: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.” Novo Curso de Direito Civil, parte geral – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 270)
Com tais apontamentos espero ter auxiliado a dirimir a sua dúvida.
Abraços,

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